• Publicações

    Informe-se sobre assuntos de nossa atuação que podem ser relevantes para você
  • Publicações
  • Contratação de Empregados Domésticos - Formalidades e Cuidados

Contratação de Empregados Domésticos - Formalidades e Cuidados

22 Abril 2021

A contração de empregados domésticos, ou seja, daqueles trabalhadores ou trabalhadoras que prestam serviços de forma contínua subordinada e sem finalidade lucrativa a pessoas naturais no âmbito de seus lares, portanto domésticos em sentido estrito e que cuidam dos afazeres do lar

, limpeza, arrumação, preparo de refeições, como ainda os que se ligam a ele por atividades de suporte, como motorista de membros da família, cuidadores de idosos, dentre outras, há de ser sempre  formalizada, particularmente depois da edição da Lei Complementar nº. 150 de 2015, que praticamente os tornou em trabalhadores com características próximas ao empregado regido pela CLT no que diz respeito aos direitos que passaram a ser assegurados à categoria.

Acima se ressaltaram as condições essenciais para que um trabalhador ou trabalhadora sejam considerados empregados domésticos.  Acerca da continuidade, aquele que não compareça habitualmente, como por exemplo, o jardineiro que venha uma vez ao mês, o pintor que esporadicamente compareça à residência para reparos na pintura, o garçom que venha para atuar em uma festa ou em várias, mas também esporadicamente, não são empregados domésticos, pois lhes falta uma das condições para tanto, de modo que são trabalhadores eventuais e não são considerados empregados.

Além desses, também não o é, e isso por força da própria Lei Complementar nº. 150 de 2015, mais precisamente de seu artigo 1º, a chamada diarista, que não compareça mais do que duas vezes por semana à residência para a realização de toda e qualquer tarefa do lar, ainda que venha em todas as semanas e por longos e seguidos anos. O limite semanal restrito a dois dias foi dado pela própria lei, que de certa forma tornou objetivo um conceito antes impreciso. Assim, se a diarista vier três dias por semana ou mais, segundo a lei será empregada doméstica, do contrário será uma trabalhadora autônoma.

Evidente que embora seja mais comum a contratação para as tarefas de faxina, nada impede que se estenda o critério para as outras atividades, como a contratação de um motorista apenas para que ele atue somente dois dias a cada semana e assim igualmente não será empregado doméstico e sim trabalhador autônomo.

Importa lembrar que é recomendável celebrar um contrato de prestação de serviço ainda que simples com o trabalhador autônomo, no qual seja definida a atuação dele limitada a dois dias por semana e que seja procedido o pagamento da diária acertada mediante recibo. Importante também lembrar que embora não haja direitos trabalhistas em relação a esse autônomo, há necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor a ele pago.

Sobre as formalidades e cuidados para contratação de empregado doméstico, uma vez que já definidos os critérios para configuração do vínculo de emprego doméstico, destacam-se os principais que o empregador deve ter:

a) Efetuar o registro imediato do trabalhador em sua CTPS definindo se se trata de contrato a prazo, no caso de experiência, por quantos dias até o máximo de 90, ou se se trata de contrato para substituição de outro empregado (doente ou ausente por qualquer outro motivo), destacando essa hipótese, que fica limitada a dois anos.

b) Ao reter a CTPS do empregado, fornecer-lhe um recibo de que o será por apenas 48 horas e fazer-lhe a entrega dentro desse limite, com o contrarrecibo assinado por ele quando da devolução. Aliás, essa providência deve ser sempre tomada, particularmente por ocasião da concessão das férias do empregado.

c) Se possível, além das anotações referentes ao início da prestação de serviço e ao salário a serem lançadas na CTPS, recomenda-se a elaboração de um simples contrato de trabalho com essas especificações, mas também com uma cláusula que permita a dedução de valores decorrentes de prejuízos que o empregado cause em razão de imprudência, negligência, imperícia e mesmo dolo, bem como que seja estabelecida o horário de trabalho.

d) Emitir folha de presença ou qualquer forma de controle da duração do trabalho do empregado para cada mês, contendo todos os dias em que atuar, a fim de que ele anote pessoalmente o horário de entrada, o horário de saída e o horário de intervalo, destacando-se que a jornada de trabalho normal é de 8  horas diárias e o período semanal de trabalho é de no máximo 44 horas, sendo considerado trabalho extraordinário o que superar esses dois limites, considerados cada um de per si; as horas extras terão que ser pagas sempre com pelo menos 50% de acréscimo. O intervalo via de regra tem que ser de pelo menos uma hora, ou caso formalmente acordado em documento, poderá ser de meia hora.

e) Se as partes desejarem, podem estabelecer mediante acordo escrito jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, respeitado o intervalo ou indenizado.

f) O empregador deverá mês a mês efetuar o recolhimento de 8 % de FGTS a favor do empregado incidente sobre seu salário e ainda 3,2% para a garantia da multa rescisória em caso de dispensa imotivada do empregado doméstico, o que atualmente é feito através do sistema do e-Social

g) Após cada doze meses de trabalho, o empregado passa a ter direito a 30 dias de férias que lhe serão concedidas pelo empregador na oportunidade que esse definir, dentro dos 12 meses seguintes, havendo de avisar o empregado com 30 dias de antecedência e efetuar o pagamento do período com pelo menos dois dias da data de início das férias.

h) Ao fim de cada mês de trabalho e até o dia 7 do mês seguinte o empregador tem que pagar o salário e fornecer ao empregado documento (contracheque/holerite) gerado automaticamente pelo e-Social, contendo, dentre outras, informações relativas: ao salário contratado e aos descontos efetuados; aos recolhimentos previdenciários (“INSS”) de responsabilidade do empregado e do empregador; aos valores recolhidos ao FGTS; Imposto de Renda, quando aplicável.

i) Também ao fim de cada mês de prestação de serviços, com vencimento até o dia 7 do mês seguinte, deve o empregador efetuar o pagamento do DAE – Documento de Arrecadação do e-Social, que conterá, num único documento, todos os recolhimentos destacados no item anterior. 



Além dos aspectos trazidos acima, há certamente outros importantes na contratação de empregados domésticos, mas observadas as cautelas e formalidades destacadas neste pequeno artigo, já se estará cumprindo o que de essencial se acha definido em lei assegurando-se o mínimo ao trabalhador, principalmente a formalização de seu contrato de trabalho.

Topo

ESCRITÓRIO

  • Alameda Santos, 880 - Cj. 21
    Jardim Paulista, São Paulo - SP

  • CEP: 01418-002

CONTATOS

  • +55 (11) 3392-2147

  • Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

2021 - Todos os Direitos Reservados | Política de Privacidade