Instituída pela reforma trabalhista, a rescisão consensual entre empregado e empregador permite a extinção do contrato de trabalho quando, reciprocamente, não há mais interesse na manutenção da relação de trabalho.
Nessa modalidade de extinção do vínculo laboral, o empregado tem direito as seguintes verbas rescisórias:
Com a rescisão consensual, o trabalhador poderá movimentar 80% do saldo acumulado na sua conta do FGTS ao longo de todo o contrato de trabalho, enquanto o restante continuará retido e indisponível para resgate imediato.
Nessa modalidade de extinção contratual, o trabalhador não tem aceso ao programa de seguro-desemprego, pelo impedimento anotado no art. 484-A, §2º, da CLT.
Pela ótica do empregador, a rescisão consensual atenua o valor das verbas rescisórias, já que a maioria delas será reduzida pela metade, se comparada à terminação imotivada do contrato de trabalho.
Do ponto de vista do empregado, a rescisão consensual poderá ser vantajosa nas hipóteses em que o trabalhador tem a intenção de ver terminado o contrato de trabalho, mas é desestimulado dessa opção pela dimensão das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade terminativa, sempre inferior àquelas pagas na dispensa imotivada por iniciativa do empregador.
Por fim, destaca-se que o empregador jamais poderá impor a rescisão consensual ao empregado, pois ela depende do interesse comum na extinção do contrato de trabalho, portanto, pressupõe a manifestação da vontade do trabalhador tenha sido livre e espontânea. Se restar demonstrado que a rescisão consensual se deu por coação, ela poderá ser judicialmente anulada. Consequentemente, será reconhecida a terminação contratual por iniciativa do empregador, que poderá ser condenado a realizar o pagamento das verbas rescisórias inerentes à demissão por iniciativa do empregador.
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