O chamado “custo brasil” difundido pelos economistas levou muitos empresários a buscar formas de contratação de seus colaboradores diversas das previstas na legislação laboral, de modo que a folha de pagamento não represente um óbice à saúde financeira do empreendimento.
As alternativas achadas e postas em prática variaram significativamente, desde as mais esdruxulas e simuladas, como a contratação sem o devido registro, até outras mais estruturadas como a por via de cooperativas de mão de obra, de terceirização sem a observância dos limites legais.
Com esse objetivo de amenizar o custo da folha de pagamento, o que mais despontou nos últimos anos e que se expandiu com a chamada Reforma Trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17, sem dúvida que foi a prática da contratação dos chamados “PJs”, tanto que daí se originou o termo hoje de todos conhecido “pejotização”.
Segundo entendem e divulgam os empregadores defensores do modelo, ele viabiliza a redução dos custos e, ao mesmo tempo, dá ao contratado a condução de seu próprio negócio, ou sua própria empresa, ainda que vinculada à empresa que lhe dá vida e que lhe assegura os proventos.
Não bastassem tantas vantagens, a “pejotização” torna menor a tributação do Imposto de Renda em face das alíquotas aplicáveis sobre os ganhos da atuação profissional/empresarial.
O processo é simples, basta o empreendedor/colaborador constituir sua empresa, hoje com diversas modalidades trazidas pelo direito civil que tornam fácil o revestimento jurídico, contratar um contador para dela cuidar, particularmente no que concerne ao fisco e pronto, é só iniciar o labor, sem aquela infinidade de regulação que a CLT trás, como registro da carteira de trabalho e previdência social, exame médico, estipulação de período de férias, abertura de conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), comunicação ao CAGED, entre outras.
Esse o lado bom para o empresariado, mas a lei laboral, já bem flexibilizada pela chamada Reforma Trabalhista, segue vigente e desrespeitada poderá implicar em ônus financeiro, em deterioração de imagem, em ações trabalhistas, portanto a amenização do custo, objetivo primeiro, pode não se concretizar.
Certo que em momento de grande demanda por posto de trabalho, seja formal ou não, haverá vantagem em se ter o labor, o sustento, independentemente do revestimento que se lhe dê, mas os agentes não são apenas os que celebram a contratação existindo outros que a tangenciam. Particularmente o Ministério Público do Trabalho, os sindicatos, o extinto Ministério do Trabalho e Emprego, absorvido pelo Ministério da Economia e atuante sob a forma e convertido em uma Secretaria Especial.
Além dos mencionados no parágrafo anterior, a Justiça do Trabalho permanece atenta aos desmandos concernentes ao vínculo de emprego e à chamada fraude que sempre os pretende encobrir, e tem à sua disposição o artigo 9º da CLT, que lhe assegura a declaração de nulidade da contratação “pejotizada” se constatada e provada a simulação.
Então o quê fazer? Não utilizar essa forma de contratação, continuando a arcar com o alto custo da mão de obra que inviabiliza a criação e a continuidade de inúmeros postos de trabalho?
São perguntas que merecem respostas econômicas e jurídicas e que muitas vezes são antagônicas e não se harmonizam.
Queremos crer que o caminho seguido de “pejotização” pode aparentar ser ideal para as partes contratantes, mas não o é pelos riscos que apresenta. O empregador poderá ter contra si as já mencionadas intromissões do Ministério Público do Trabalho acentuadamente, e principalmente do empreendedor/colaborador.
Realmente, haverá sempre a possibilidade de se enfrentar lides trabalhistas uma vez rompida a relação de aparência comercial que uniu as partes, sujeitando-se o empresário e o pejotizado também, à uma demanda normalmente longa, com provas por vezes difíceis e um resultado sempre desgostoso para aquele que a perder. Isso sob o argumento de que a Justiça do Trabalho se intromete muito nos contratos celebrados pelas partes, tolhendo-lhes a autonomia da vontade, no caso do empregador e, se empregado, por não observância pela Justiça do Trabalho das inúmeras manifestações de fraude durante o período, como emissão continuada de notas fiscais, como submissão do pejotizado aos comandos do empresário e portanto, existência de subordinação jurídica, e por aí segue.
Pensamos que o ideal é repensar o chamado “custo brasil” e não o devotar exclusivamente à relação laboral, ou pelo menos com a ênfase que o é, inclusive por meio da revisão da contribuição previdenciária, sua amenização com a busca de outros recursos que deem ao Instituto Nacional do Seguro Social suporte, de sorte que se possa estimular a boa e legal prática de se contratar como empregado aquele que efetivamente é e o será durante a relação que vingar entre empresa e seu colaborador, portanto sem os subterfúgios que são praticados no dia a dia no mercado de trabalho.
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